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WHERLE FELICIO

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Sobre WHERLE FELICIO

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Membro Bronze

Membro Bronze (3/11)

  • Colocou-se à diposição do capitão!
  • Seus tentáculos estão por toda parte!

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Reputação

  1. Olá pessoal. As ações qualificadas como "ON" são ditas ações ordinárias, sendo geralmente qualificadas pelo numeral 3 (ex.: BBAS3 - Banco do Brasil - ações ordinárias). Já as "PN" - não significam palavrão :), haha, mas sim ações qualificadas como preferenciais, de regra qualificadas pelo numeral 4 (Ex.: KLBN4 - Klabin - ações preferenciais). Destas qualificações de "ON" ou "PN" decorrem algumas consequências, sendo as principais o fato de que as ações ON - Ordinárias dão direito a voto nas assembleias das respectivas empresas. Já as ações PN, não dão direito a voto, mas quem as possue tem preferencia no recebimento de dividendos. Outra curiosidade é que as ações ON ou PN podem ter peculiaridade interessantes que devem ser observadas no momento da compra, um exemplo é o que se chama de "tag along" (que é como um mecanismo de segurança para que possui ações de uma empresa no caso de ela vir a ser vendida no futuro), outro exemplo é o "free float" (que tem a ver com a quantidade de ações de cada tipo no mercado, podendo variar esse percentual a depender de serem ações ON ou PN). Espero ter ajudado um pouco.
  2. Olá pessoal. Agora eu começo definitivamente a entender a plataforma, confesso que estava perdido vendo todas aquelas msgs chegando no meu email. Estava me dando uma sensação de que eu não seria capaz de acompanhar, enfim... Bem, meu nome é essa sopa de letras ai (Wherle)! Eu digo que foi depressão pos parto. :) Podem me chamar de Felicio também, muitos amigos e colegas de trabalho me chamam assim e eu acho de boa. Sou de João Pessoa/PB, morei muitos anos em Belém/PA e hoje moro em Fortaleza/CE, tudo decorrente de meu trabalho. Sou servidor público. Sou formado em Direito, sou bem caseiro, embora uma boa viagem me tira fácil de casa. Gosto de tomar umas ... de leve #ébomdemais!!!! Enfim quero aproveitar o tempo aqui para aprender com Raul e com todos vocês; tenho visto dúvidas e apontamento muito legais, de uma forma que eu certamente nao ia chegar a refletir sozinho com brevidade. Legal também o que Raul frisou desde o princípio: não existe pergunta boba; ninguém deve reprimir o impeto de questionar dos demais. Que bom isso, porque eu não sei muito sobre investimentos, mas quero e acho que posso aprender com todos aqui. Grande abraco.
  3. Eu sempre quis investir com mais independencia, entender sobre renda variável, etc. Mas acabava colocando outras coisas como prioridades. Este ano acho que a pandemia e umas reflexoes me fizeram dar uma guinada no que pretendo pra mim e a forma como eu gostaria de me ver daqui a 20 ou 30 anos. Minha primeira aplicação sozinho foi entre maio/junho deste ano. Estou engatinhando, mas sinto que é assim que vou dar passos mais firmes num futuro próximo.
  4. Gostei também da dica. Nessas horas que voce vê como o forum é legal. Coisas que sabemos ser necessário (o estudo sempre), mas ajustar um método para alcançar, sem esquecer das rotinas diárias. Andressa... valeu pelo tópico. Também vou correr atrás! Sobre dicas de livros o primeiro que li foi "INVESTIMENTOS INTELIGENTES" de Gustavo Cerbasi. Confesso que este livro meio que deu uma sacodida na minha vontade de querer aprender mais e sair da inércia. Foi ai que eu busquei o youtube e canais de educação financeira e acabei descobrindo você Raul. No mais estou com outro livro, mas ainda não sei opinar se presta, mas acabei de tirar o plástico agora pra dar início á leitura esses dias ("Educação dos Futuros Milionários" de Michael Ellsberg). PS.: Não consegui anexar as fotos :-/
  5. No meu caso também prefiro a anotação. Logicamente, acerca dos pontos que me chamam atenção sou bem curioso e vou chafurdar a internet atras de respostas. :)
  6. Realmente é um assunto muito peculiar aos projetos de cada um. Metas redundam em sonhos e ai vai do intuito de cada pessoal. No meu caso trabalho com os seguintes prazo: até 2 ou no máximo 3 anos - curto prazo; até 5 ou 6 médio; acima disso longo prazo. Programar-se assim, fixando metas/prazos é algo muito legal. Tenho experimentado realizações em minha vida estabelecendo metas e me preordenando a cumpri-las, dai quando menos espero... as coisas tem acontecido ou estão seguindo certo da realização.
  7. Eu quero a cola de quem fez a prova e tirou 10 !!! :) HAHAHA. Zoando! Sucesso = 10\% inspiração + 90\% transpiração.
  8. Oi Luis. Boa noite. No caso da morte de um dos conjuges, o outro não é dito herdeiro, mas sim meieiro. Isto decorre do regime de bens decorrente do matrimônio. O inventário no pós morte é necessário quando se visa dar liquidez ao patrimonio deixado, justamente buscar saber o que a pessoa falecida deixou. No caso de morte dos pais deixando vivo herdeiro único, haverá a nomeação de um inventariante que pode ser um tio/tia, alguém que certamente fará o papel de cuidar também do menor. No mais... o tema esta muito mórbido e o curso é sobre investimentos... vamos pensar em vida! hahaha :) Forte abraco.
  9. Uso planilha por enquanto. Mas realmente vai ficando muito arcaico ir alimentando quando a carteira vai crescendo. Meu próximo passo é fazer como você Evy e passar a usar um app como o Gorila.
  10. Boa noite. Tentando dar uma lida nas coisas hoje e entender a plataforma. Esse dias estão bem corridos, mas vou tentar ser determinado no curso. Obgdo Marcus por compartilhar com a nova turma. Obgd Raul (o mentor) e obgd tb os colegas, vi dúvidas bem legais anotadas no forum. É legal fazer parte de uma comunidade assim que acaba mexendo na cabeça da gente e nos impulsiona a fazer coisas novas ou mesmo coisas rotineiras, mas sob uma nova ótica.
  11. Olá Jefferson e demais colegas. Achei o tema bem legal. Vi que sua pergunta na verdade se inicia com a situação hipotética de herança, portanto decorrente de falecimento. Fiz essa introdução porque o ITCMD tem razão de ser por decorrência de morte ou doação (ITCMD - imposto de transmissão causa mortis e doação). Sua pergunta envolver um exame de matéria civil, processual civil e por fim tributária. Então seria mais ou menos assim: imagina que o patriarca da família tinha ações da IRB e antes do "nabo" (como diz Raul) que a empresa levou as ações valiam bastante, porém na data do inventário decorrente da sucessão, o valor das ações estava muito aquém do que já foram. Nesta ocasião do inventário o juiz irá nomear um inventariante (que são quase sempre pessoas interessadas e na linha direta de sucessão dos bens. Este inventariante tem poderes para vender os bens para dar liquidez ao patrimônio do falecido (NCPC, Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; / Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;). Eu recortei e colei ai apenas os trechos que dizem respeito a ações e títulos negociados em bolsa. a Lógica é: o dia em que essas ações serão liquidados é de regra definido pelo inventariante, fazendo-o no interesse de todos. Isso ocorre no curso do processo de inventário que visa dar liquidez a todo o patrimônio e no fim fazer a correta partilha. Agora vem a questão do ITCMD. Após cada um dos sucessores receber o seu quinhão, isso desencadeia o que se chama de fato gerador para pagarem o respectivo valor do imposto, que como o colega Marcos destacou vai se dar de acordo com a legislação de cada estado da federação onde tramite o processo de inventário e partilha. Dá uma olhada no Código Civil e no Código de Processo Civil fica bem fácil de achar dando um "CTRL + F". Bem, estas são meio que as regras gerais, qualquer coisa diferente o juiz do processo tem poderes para resolver (Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.).
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