A Dani já deu a aula, mas tbm sou advogada e vou deixar aqui meus dois centavos de contribuição para a resposta.
Tudo ta respondido pelo Código Cívil, no art. 1.660, q fala desse regime. Vale a consulta, joga no google: "CC art. 1.660".
Mas vou resumir:
Regime de Comunhão Parcial de Bens
ANTES do casamento/união: bens comprados antes são considerados particulares, só de quem comprou. Inclui tudo, investimentos, imóveis e outros. Os direitos desses bens também são só da pessoa.
DURANTE o casamento/união: 1) Qualquer investimento, imóvel ou bem adquirido durante a relação, com recursos que sejam de esforço comum do casal, é comum (de ambos), independente de quem comprou; 2) Qualquer investimento, imóvel ou bem adquirido durante a relação, com recursos comprovadamente apenas de uma das partes, será apenas daquela.
Explicações:
*Qualquer aporte, rendimento e valorização, feito/acontecido com recursos obtidos durante o casamento costuma integrar o patrimônio comum do casal -> essa é a regra. Por isso é ideal conseguir comprovar que vc comprou a coisa (seja oq for) com dinheiro que era só seu.
*Os RENDIMENTOS dos bens particulares (incluídos os rendimentos do mercado financeiro: juros, JCP, dividendos e valorização de cotas, chamados de 'frutos civis dos investimentos') são comuns e pertencem ao casal, ainda que tenham origem em patrimônio anterior ao casamento (art. 1.660, inciso V, do CC).
*Os DIREITOS (de subscrição, bonificação, amortização, resgate e tag along) de ações também são comuns, mesmo que venham de patrimônio de antes da relação. Exceto nos casos em que o exercício do direito acontecer com dinheiro comprovadamente de antes do casamento/união. Nesse caso o benefício pelo exercício do direito será só da pessoa.
Minha sugestão pessoal
No mundo jurídico você pode até ter direito a algo, mas precisa conseguir comprovar. Excetuada a produção de prova oral: só palavras não possuem valor nenhum.
Documenta e registra tudo.
Com medo? Faz pacto antenupcial ou contrato (existe contrato de namoro).
Curiosidade
A palavra tem tão pouco valor que, muito embora não seja o ideal e nem bonito de se dizer, alguns juristas diziam que a prova testemunhal era a prostituta dos meios de prova.