Também não tenho propriedade para discutir sobre o assunto no aspecto do que esses shorts selling possam produzir no cenário macroeconômico, porém achei uma doutrina bem interessante do ponto de vista jurídico da questão: Conforme Modesto Carvalhosa [1] : “ a
manipulação caracteriza tipicamente um processo de formação artificial
de preços, um ‘falso mercado’ e, consequentemente, agride o
funcionamento regular do Mercado de Capitais ”. A Instrução da CVM 530, conforme disposto em seu preâmbulo, tem fundamento no artigo 4º, V, da Lei 6.385 e, nesse sentido, tem por objetivo: “ evitar ou coibir modalidades
de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de
demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado. Como trata-se de uma prática proibida (ainda mais no cenário brasileiro que não se trata de uma represália, como nos EUA, contra o que os grandes fundos estavam fazendo com a GME.) eu acredito que os efeitos disso no mercado financeiro são desestabilizações na segurança do mercado de capitais. Essa insegurança se crescente pode resultar em menos IPO`s e redução de novos investidores. Vale ressaltar que só opinei, só tenho um conhecimento jurídico básico então os efeitos foram meras suposições. Aguardo novas opiniões e pontos de vistas que vão agregar essa discussão!