Há muita discussão sobre a base de cálculo, mas o fato gerador do ITCMD é a "causa mortis". Ou seja, a partir do óbito há transmissão do bem aos herdeiros. Agora, em se tratando de pagar imposto o Estado faz o possível para angariar mais e quando não, duas vezes. Quando fiz o inventário do meu pai, consultei a Secretaria da Fazenda no Paraná, e em relação ao investimento de renda fixa eu consegui fazer o imposto sobre o valor do dia do óbito, eis que o rendimento após o falecimento em diante já seria meu com a transmissão, compreende? Tudo que rendeu no dia seguinte em diante já era meu. No caso de ações, acredito que a liquidez seria necessária para a incidência do ITCMD, pois enquanto isso não ocorre a cotação varia e não seria possível estipular a base de cálculo. Em relação ao comentário do colega Luis Silveira - Mesmo sua esposa tendo as senhas, seria necessário o inventário e partilha, pois ela é sua meeira e sua filha é sua herdeira. Então referente ao valor que sua filha teria a receber incidiria o ITCMD. (Também é necessário avaliar o regime de bens). Em caso de falecimento simultâneo é feito inventário de ambos para a sucessão da menor, podendo ser designado um "tutor" que ficaria responsável pela administração de bens até sua filha atingir 18 anos.