@Branca Tresoldi Pires, tudo bem?
Até complementando o que o @Pedro Monaco Ramalho disse, não é porque vocês são servidores que não podem ter CNPJ.
Eu advogo na área empresarial e contratual e diversos clientes aparecem com dúvidas desse tipo, principalmente buscando consultoria.
O que se confunde muito é a figura do administrador com o sócio. Não necessariamente os sócios precisam ser os administradores da empresa, e isso muda completamente o jogo.
Os servidores públicos não podem ser empresários individuais, mas podem ser sócios de sociedades - exatamente igual a comprar ações na bolsa -, podem inclusive constituir sociedades unipessoais. A proibição é apenas em relação a administração direta do negócio.
É possível constituir um terceiro, que não seja servidor público, como administrador. E esse administrador não precisa ser sócio da empresa, só precisa estar constituído no contrato social com poderes de administração e pode ser qualquer pessoa que vocês confiem (mãe, pai, filhos etc.) ou alguém contratado para essa finalidade (pode ser a pessoa que ajuda vocês, inclusive). O ponto mais importante é estabelecer limites ao poder do administrador por meio da votação dos sócios para evitar qualquer dor de cabeça.
Acho ótima a ideia da holding, até mesmo sob um aspecto sucessório, mas principalmente sob o prisma tributário, pois, se vocês não estiverem no simples nacional, a tributação será sobre o lucro, não sobre o faturamento, ou seja, vocês podem lançar as despesas como fator redutor da base de cálculo do imposto.
É completamente possível essa operação, mas é importante se atentar à segurança.
Se quiser pode falar comigo, que trocamos uma ideia mais aprofundada!
Espero ter ajudado!
Gabriel Medeiros
OAB/PE 55.401