Boa noite!
Essa conduta, em tese, caracteriza o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal:
"Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular."
Porém, como o "questionário" submetido ao investidor foi desenvolvido pela CVM com pitacos dos agentes financeiros, constitui somente um mecanismo de salvaguarda para esses últimos no caso de reclamação por prejuízos em operações destinadas a investidores qualificados, pois estes não poderiam alegar desconhecimento.
Já na hipótese levantada, de declaração de qualificação por quem não tem mais de 1 milhão investido, certamente as corretoras iriam se escudar na falsa declaração para se defenderem no caso de alegação de prejuízo pelo investidor que na verdade não seria qualificado.
O sistema [finaneir] é ph..., parceiro!