Jump to content
  • 0

Como fica uma partilha com ações envolvidas?


jefferson maciel

Pergunta

10 respostas para essa pergunta

Recommended Posts

  • 0
  • Time AUVP (Admin)
Existe uma cobrança de imposto de heranças e doações que é o ITCMD, as ações são transferidas via partilha ou pelo valor fiscal que foi declarado pelo falecido para o herdeiro pelo valor de mercado.
Tem que ver a tabela do estado de residência do falecido, para ver quanto seria cobrado.
Não é muito burocrático mas tem um preço a ser pago.
  • Você é pobre premium 1
Link para compartilhar
Share on other sites

  • 0
Olá. Não sou advogado nem contador, mas acredito que neste caso as ações seriam tributadas normalmente sobre os ganhos após a venda delas e, daí, seriam tributadas como herança e os demais custos envolvidos para isso. Só então ocorreria a partilha dos bens. Caso as ações não sejam convertidas em dinheiro creio que só incorrem os impostos sobre herança de acordo com o município. É a minha opinião, mas achei a questão muito válida e vou conferir aqui para respostas mais
Link para compartilhar
Share on other sites

  • 0
Olá. A transferência das ações para os herdeiros não é tributada pelo imposto de renda, porque está fora de tal campo de incidência, eis que se trata de mera transferência patrimonial. Neste caso, conforme bem citado pelo Raul Sena, haverá apenas a cobrança do ITCMD, com alíquota variável entre 2\% a 8\%, de acordo com a legislação estadual de cada Estado da Federação (Aqui no PR é 4\%).
Link para compartilhar
Share on other sites

  • 0
Olá Jefferson e demais colegas. Achei o tema bem legal. Vi que sua pergunta na verdade se inicia com a situação hipotética de herança, portanto decorrente de falecimento. Fiz essa introdução porque o ITCMD tem razão de ser por decorrência de morte ou doação (ITCMD - imposto de transmissão causa mortis e doação). Sua pergunta envolver um exame de matéria civil, processual civil e por fim tributária. Então seria mais ou menos assim: imagina que o patriarca da família tinha ações da IRB e antes do "nabo" (como diz Raul) que a empresa levou as ações valiam bastante, porém na data do inventário decorrente da sucessão, o valor das ações estava muito aquém do que já foram. Nesta ocasião do inventário o juiz irá nomear um inventariante (que são quase sempre pessoas interessadas e na linha direta de sucessão dos bens. Este inventariante tem poderes para vender os bens para dar liquidez ao patrimônio do falecido (NCPC, Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; / Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;). Eu recortei e colei ai apenas os trechos que dizem respeito a ações e títulos negociados em bolsa. a Lógica é: o dia em que essas ações serão liquidados é de regra definido pelo inventariante, fazendo-o no interesse de todos. Isso ocorre no curso do processo de inventário que visa dar liquidez a todo o patrimônio e no fim fazer a correta partilha. Agora vem a questão do ITCMD. Após cada um dos sucessores receber o seu quinhão, isso desencadeia o que se chama de fato gerador para pagarem o respectivo valor do imposto, que como o colega Marcos destacou vai se dar de acordo com a legislação de cada estado da federação onde tramite o processo de inventário e partilha. Dá uma olhada no Código Civil e no Código de Processo Civil fica bem fácil de achar dando um "CTRL + F". Bem, estas são meio que as regras gerais, qualquer coisa diferente o juiz do processo tem poderes para resolver (Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.).
Link para compartilhar
Share on other sites

  • 0
Boa noite. Achei esse tema bem interessante.No meu caso, no qual minha esposa possui as senhas necessárias das corretoras e temos contas conjuntas, todo esse processo de inventário se torna desnecessário, confere?Outra questão, no caso de falecimento de ambos (Deus me livre...), o que ocorreria com o valor que tenho investido (FFI, ações, TD etc.), uma vez que tenho uma filha menor de idade?
Link para compartilhar
Share on other sites

  • 0
Oi Luis. Boa noite. No caso da morte de um dos conjuges, o outro não é dito herdeiro, mas sim meieiro. Isto decorre do regime de bens decorrente do matrimônio. O inventário no pós morte é necessário quando se visa dar liquidez ao patrimonio deixado, justamente buscar saber o que a pessoa falecida deixou. No caso de morte dos pais deixando vivo herdeiro único, haverá a nomeação de um inventariante que pode ser um tio/tia, alguém que certamente fará o papel de cuidar também do menor. No mais... o tema esta muito mórbido e o curso é sobre investimentos... vamos pensar em vida! hahaha :) Forte abraco.
Link para compartilhar
Share on other sites

  • 0
Há muita discussão sobre a base de cálculo, mas o fato gerador do ITCMD é a "causa mortis". Ou seja, a partir do óbito há transmissão do bem aos herdeiros. Agora, em se tratando de pagar imposto o Estado faz o possível para angariar mais e quando não, duas vezes.
Quando fiz o inventário do meu pai, consultei a Secretaria da Fazenda no Paraná, e em relação ao investimento de renda fixa eu consegui fazer o imposto sobre o valor do dia do óbito, eis que o rendimento após o falecimento em diante já seria meu com a transmissão, compreende? Tudo que rendeu no dia seguinte em diante já era meu.

No caso de ações, acredito que a liquidez seria necessária para a incidência do ITCMD, pois enquanto isso não ocorre a cotação varia e não seria possível estipular a base de cálculo.

Em relação ao comentário do colega Luis Silveira - Mesmo sua esposa tendo as senhas, seria necessário o inventário e partilha, pois ela é sua meeira e sua filha é sua herdeira. Então referente ao valor que sua filha teria a receber incidiria o ITCMD. (Também é necessário avaliar o regime de bens).

Em caso de falecimento simultâneo é feito inventário de ambos para a sucessão da menor, podendo ser designado um "tutor" que ficaria responsável pela administração de bens até sua filha atingir 18 anos.
Link para compartilhar
Share on other sites

×
×
  • Criar novo...