Colegas, achei um conteúdo sobre as garantias referente às debêntures e resolvi fazer um compilado, caso alguém se interesse em adquirir debêntures e saber em que ordem receberia:
A garantia faz com que o debenturista receba o pagamento da dívida que a
companhia contraiu. A Debênture poderá ter as seguintes garantias:
(i) garantia real (hipoteca de um imóvel);
(ii) garantia
flutuante - privilégio geral sobre o ativo da companhia – preferência
sobre os credores quirografários em caso de falência da companhia
emissora; (iii) quirografária – concorre com os demais credores em garantia; (iv) subordinada – o titular tem preferência apenas sobre os acionistas, em caso de falência.; Ainda,
há emissões realizadas sem garantias, onde o debenturista não terá
nenhuma garantia ou preferência diante da liquidação da companhia.
Existem, assim, dois tipos de debêntures não asseguradas: quirografárias
(concorrem em igualdade de condições com os demais credores
quirografários) e subordinadas (preferem acionistas no ativo
remanescente). 2 Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/218/edicao-1/debenture ______ Quirografário é sem garantia por direito real, ou seja, fica por último na fila para receber. Em caso de falência ou concordata (recuperação judicial) não tem preferência. Uma coisa muito comum é a empresa ter débitos trabalhistas, esses são pagos primeiro.
Sobre a classificação dos créditos em caso de falência: Art. 83 da Lei 11.101/05 Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150
(cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de
acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no
art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no
art. 965 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do
caput
deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das
leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
§ 1º Para os fins do inciso II do
caput
deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia
real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de
alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente
considerado.
§ 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de
sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da
sociedade.
§ 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão
atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da
falência.
§ 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
Pergunta
Evelyn Santos
A garantia faz com que o debenturista receba o pagamento da dívida que a companhia contraiu. A Debênture poderá ter as seguintes garantias:
(i) garantia real (hipoteca de um imóvel);
(ii) garantia flutuante - privilégio geral sobre o ativo da companhia – preferência sobre os credores quirografários em caso de falência da companhia emissora;
(iii) quirografária – concorre com os demais credores em garantia;
(iv) subordinada – o titular tem preferência apenas sobre os acionistas, em caso de falência.;
Ainda, há emissões realizadas sem garantias, onde o debenturista não terá nenhuma garantia ou preferência diante da liquidação da companhia. Existem, assim, dois tipos de debêntures não asseguradas: quirografárias (concorrem em igualdade de condições com os demais credores quirografários) e subordinadas (preferem acionistas no ativo remanescente). 2 Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/218/edicao-1/debenture ______ Quirografário é sem garantia por direito real, ou seja, fica por último na fila para receber. Em caso de falência ou concordata (recuperação judicial) não tem preferência.
Uma coisa muito comum é a empresa ter débitos trabalhistas, esses são pagos primeiro.
Sobre a classificação dos créditos em caso de falência:
Art. 83 da Lei 11.101/05 Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV – créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) V – créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; VI – créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII – créditos subordinados, a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. § 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado. § 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade. § 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência. § 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
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