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Divórcio e divisão de bens - Imóvel


Convidado Anônimo

Pergunta

Boa noite! 

 

Estou passando por um divórcio e a gente tem apenas 1 imóvel que vai entrar na divisão dos bens.

O imóvel foi comprado antes do casamento, mas apenas foi registrado depois casados (por conta da pandemia) e o cartório falou que não registrava com o percentual pago por cada um a época como está no IR. Enfim, eu vou comprar a parte dela do apto mas ai me surgiram algumas dúvidas...

1- Vamos fazer o divórcio em cartório. Pelo que pesquisei, precisa de advogado... ele resolveria toda essa questão do imóvel também ou apenas a formalização do divórcio?

2- Pelo que vi tem 2 possibilidades de fazer tal transferência de propriedade.. Ou através de compra e venda, registrada no cartório ou através de doação dela pra mim. As duas pelo que vi pagam impostos, seja ITBI ou de doação. Existe alguma outra forma de fazer essa transferência de propriedade do imóvel? se não, qual vcs acham que seria melhor (menos burocrática e mais barata)?

3- O lançamento no IR seria de acordo com a alternativa acima, certo?

Vlw galera!

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3 respostas para essa pergunta

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20 horas atrás, Convidado Anônimo disse:

Estou passando por um divórcio e a gente tem apenas 1 imóvel que vai entrar na divisão dos bens.

Anônimo, vou contar como foi o meu divórcio que em parte é igual ao seu. Era um imóvel (50% de cada), mas vendemos o imóvel.

20 horas atrás, Convidado Anônimo disse:

1- Vamos fazer o divórcio em cartório. Pelo que pesquisei, precisa de advogado... ele resolveria toda essa questão do imóvel também ou apenas a formalização do divórcio?

Não sei afirmar se obrigatoriamente precisa de advogado, mas se a separação é amigável, busquem um advogado (de confiança) para os dois. Fica bem mais barato. E o advogado vai orientar como pode ser feita a venda e registro do imóvel, mas para isto ele precisa ter o conhecimento na área de divórcio e de movimentação dos bens.

20 horas atrás, Convidado Anônimo disse:

2- Pelo que vi tem 2 possibilidades de fazer tal transferência de propriedade.. Ou através de compra e venda, registrada no cartório ou através de doação dela pra mim. As duas pelo que vi pagam impostos, seja ITBI ou de doação. Existe alguma outra forma de fazer essa transferência de propriedade do imóvel? se não, qual vcs acham que seria melhor (menos burocrática e mais barata)?

No meu caso fizemos o divórcio amigável em cartório. No documento do divórcio o advogado colocou que o imóvel seria vendido posteriormente e que o valor da venda seria usado para quitação do financiamento e que seria dividido entre os dois o valor líquido. No seu caso, precisaria analisar qual seria a melhor maneira, e o advogado vai orientar.

20 horas atrás, Convidado Anônimo disse:

3- O lançamento no IR seria de acordo com a alternativa acima, certo?

O lançamento no IR dos dois vai depender de como será feito. No meu caso foi tranquilo, pois quando o imóvel foi vendido, o comprado fez financiamento e o banco dele quitou o financiamento do nosso imóvel e pagou o restante 50% na conta de cada um. O único inconveniente que houve foi que o banco do comprador exigiu que o divórcio fosse averbado na matrícula do imóvel e para isto tivemos que pagar para isto. O advogado havia avisado do risco de acontecer isto. Poderíamos ter feito na época do divórcio ou deixar e na venda poderia ser solicitado ou não. Como foram uns 5 anos entre o divórcio e a venda, valeu o risco rsrsrs O lançamento no IR foi tranquilo, fiz o GCAP meu e da minha Ex e importei para as declarações anuais de cada um. Pagamos os DARF do ganho de capital.

Espero ter ajudado.

  • Brabo 3
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1.     No tocante a obrigatoriedade do advogado, mesmo no divórcio extrajudicial (cartório), a informação esta correta por disposição da lei:

Quote

 

Código de Processo Civil

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

 

 

2.       Analise a opção mais vantajosa, pois aqui em SP por exemplo o ITCMD (doação e causa morte) é 4%, já o ITBI é 3%.

 

3.       Em atenção ao divórcio, por sugestão, na escritura pública mencionaria expressamente a contribuição de cada um (pago efetivamente até a data do divórcio) separando do saldo devedor (caso ainda esteja financiado), atribuindo na partilha, somente o efetivamente pago, ficando o cônjuge que deseje ficar com imóvel responsável pela continuidade das prestações e com a obrigatoriedade de alteração contratual junto ao banco, neste pequeno detalhe da para economizar uma bela grana seja de ITCMD seja de ITBI.

Boa sorte ai na nova fase.

  • Brabo 2
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On 03/07/2024 at 16:58, Flavio Prado disse:

Anônimo, vou contar como foi o meu divórcio que em parte é igual ao seu. Era um imóvel (50% de cada), mas vendemos o imóvel.

Não sei afirmar se obrigatoriamente precisa de advogado, mas se a separação é amigável, busquem um advogado (de confiança) para os dois. Fica bem mais barato. E o advogado vai orientar como pode ser feita a venda e registro do imóvel, mas para isto ele precisa ter o conhecimento na área de divórcio e de movimentação dos bens.

No meu caso fizemos o divórcio amigável em cartório. No documento do divórcio o advogado colocou que o imóvel seria vendido posteriormente e que o valor da venda seria usado para quitação do financiamento e que seria dividido entre os dois o valor líquido. No seu caso, precisaria analisar qual seria a melhor maneira, e o advogado vai orientar.

O lançamento no IR dos dois vai depender de como será feito. No meu caso foi tranquilo, pois quando o imóvel foi vendido, o comprado fez financiamento e o banco dele quitou o financiamento do nosso imóvel e pagou o restante 50% na conta de cada um. O único inconveniente que houve foi que o banco do comprador exigiu que o divórcio fosse averbado na matrícula do imóvel e para isto tivemos que pagar para isto. O advogado havia avisado do risco de acontecer isto. Poderíamos ter feito na época do divórcio ou deixar e na venda poderia ser solicitado ou não. Como foram uns 5 anos entre o divórcio e a venda, valeu o risco rsrsrs O lançamento no IR foi tranquilo, fiz o GCAP meu e da minha Ex e importei para as declarações anuais de cada um. Pagamos os DARF do ganho de capital.

Espero ter ajudado.

Obrigado pela ajuda!

No meu caso, o imóvel está quitado.

No IR está declarado da forma como pagamos, eu com 80% e ela com 20%. Porém quando da compra, fechamos os negócio e pagamos em janeiro de 2020, mas por causa da pandemia só fizemos o registro no cartório vários meses depois. Nesse meio tempo que casamos (entre a compra e pagamento e o registro no RGI).

Então no IR nosso está diferente do que consta no RGI. Daí que fiquei com dúvidas porque se eu registrasse na matrícula a venda da parte dela (50% no RGI mas 20% de fato) não ficaria estranho o valor bem abaixo do que seria "normal"? Por isso achei que seria melhor a doação.

Ainda vamos procurar advogado, porém já queria uma ideia de como funciona porque nem sei se o advogado cuida de tudo isso ou apenas do divórcio em si...

On 04/07/2024 at 10:10, Claudemir Ramos Jr. disse:

1.     No tocante a obrigatoriedade do advogado, mesmo no divórcio extrajudicial (cartório), a informação esta correta por disposição da lei:

 

2.       Analise a opção mais vantajosa, pois aqui em SP por exemplo o ITCMD (doação e causa morte) é 4%, já o ITBI é 3%.

 

3.       Em atenção ao divórcio, por sugestão, na escritura pública mencionaria expressamente a contribuição de cada um (pago efetivamente até a data do divórcio) separando do saldo devedor (caso ainda esteja financiado), atribuindo na partilha, somente o efetivamente pago, ficando o cônjuge que deseje ficar com imóvel responsável pela continuidade das prestações e com a obrigatoriedade de alteração contratual junto ao banco, neste pequeno detalhe da para economizar uma bela grana seja de ITCMD seja de ITBI.

Boa sorte ai na nova fase.

 

Pesquisando rápido aqui as alíquotas aqui no RJ são iguais ai em SP. Mas se fosse compra e venda ainda teria algum imposto de ganho de capital, se houver? Como falei antes por constar no RGI uma quota-parte dela maior que o "certo", não sei se teria problema fazer a compra e venda com valor inferior...

No nosso caso o imóvel foi comprado a vista então acho que só deve constar na escritura pública que estou comprando dela ou ela me doando a parte dela e que a partir dali o imóvel seria integralmente meu para poder averbar no RGI né?

 

Obrigado pessoal!

 

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