Daniel Almeida Postado 5 de Setembro Compartilhar Postado 5 de Setembro Eu e meu primo estamos querendo adquirir uma empresa LTDA que opta pelo Simples Nacional. Meu primo não deu saída fiscal em definitivo do Brasil. Ele está com a ideia de nomear o irmão dele como representante legal aqui no BR. O irmão dele tem um emprego no Ministério Público, que impede ele de ter um CNPJ vinculado ao nome. A dúvida é: O irmão dele pode ser o representante dele aqui no Brasil ou esse emprego no MP o impediria? 1 Link para compartilhar Share on other sites Mais opções...
Ricardo O Postado 5 de Setembro Compartilhar Postado 5 de Setembro 3 horas atrás, Daniel Almeida disse: Eu e meu primo estamos querendo adquirir uma empresa LTDA que opta pelo Simples Nacional. Meu primo não deu saída fiscal em definitivo do Brasil. Ele está com a ideia de nomear o irmão dele como representante legal aqui no BR. O irmão dele tem um emprego no Ministério Público, que impede ele de ter um CNPJ vinculado ao nome. A dúvida é: O irmão dele pode ser o representante dele aqui no Brasil ou esse emprego no MP o impediria? Funcionários públicos, em tese podem ser cotistas de empresas (se não, eles não poderiam comprar ações na bolsa), o que não podem estar na administração da empresa. Sobre a sua pergunta, ele pode ser representante legal, desde que não seja para administrar de algum modo a empresa. Se fizer uma procuração especifica que seja para abrir conta em banco, assinar em cartórios, etc, evita que tenha algum problema, uma procuração ampla poderia trazer problemas. O funcionalismo público federal, por exemplo, é regulamentado pela Lei nº 8.112 de 1990, também conhecido como Estatuto dos Servidores Públicos Federais, o qual elenca, em seu artigo 117, uma série de condutas proibidas de serem praticadas por servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Dentre estas proibições, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais estabelece ser vedado que servidores em tal regime participem de gerência ou administração de sociedade privada, ou exerçam atividade comercial, ressalvada sua participação apenas na qualidade de acionista, cotista ou comanditário (art. 117, inciso X). Os mencionados instrumentos normativos nos permitem chegar a premissas importantes no que diz respeito à dúvida inicialmente apresentada neste artigo: 1) o legislador não proíbe servidores públicos federais de se envolverem em atividades empresariais, pois expressamente ressalva que os mesmos podem ser acionistas, cotistas ou comanditários; 2) os servidores federais, no entanto, não podem se envolver na gestão e/ou administração de empreendimentos; 3) os servidores federais podem ser meramente detentores de CNPJ ou estar indicados como administradores, desde que não haja exercício de tal função, o que, por si só, não implica estar envolvido na gestão e/ou administração da empresa; 4) a proibição de que trata o inciso X da Lei nº 8.112/90 não alcança servidores federais de licença para o trato de interesses particulares; Link para compartilhar Share on other sites Mais opções...
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