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Regime de casamento/união estável e investimentos


Convidado Anônimo

Pergunta

Boa noite,

 

Estou buscando informação para conhecimento simplesmente, não é uma situação real e nem está próximo disso.

Como funciona separação para os investimentos? Em especial para regime parcial de bens.

Ex: se eu tiver um valor investido, mas nenhum bem no meu nome... quando casar ou configurar união estável, os rendimentos, JCP, dividendos, valorização de cota, cdbs, LCI, debenture....etc serão meus ou do casal? e caso adquira um imóvel ou carro com os valores investidos após o casar? teria que dividir? Ou por ser proveniente de valores anteriores seria separado?

 

 os valores aportados durante o casamento e suas valorizações e demais recebimentos para mim faz sentido ser dos dois pois já estaríamos trabalhando juntos para construção de patrimônio

 

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Primeiro muito obrigado pessoal! Vcs são fodas, é outro nível falar com quem manja!

 É um tema complexo e imagino que podemos ter variações de decisões judiciais como mencionado.

Não sabia que a valorização de ações, JCP, dividendos, etc poderiam ser do casal. Para mim faria mais sentido que como o rendimento foi gerado por valores produzidos antes do casamento seriam exclusivos de quem aplicou, nada teve de influência casar com alguém e as suas ações da WEG dobrarem de valor ou darem mais lucro rsrs. Imagino que teria uma dificuldade a mais de calcular pois tem questão do preço médio que vai mudando com aportes, follow on... mas acho que seria justo.

Inclusive vcs comentaram que esses valores podem ser divididos desde que existam no momento do divórcio. Por isso temos que estar bem alinhados com a outra pessoa sobre finanças e vida, pois se ela sair gastando tudo do salário e só o outro investir ainda vai ter que dividir o que juntou enquanto o outro gastava. 

 

On 28/11/2024 at 14:08, Daniele Vilela disse:

O valor de R$20 mil em si só passaria a ser considerado bem comum se fosse utilizado para a aquisição de um bem comum durante o casamento, como a compra de um imóvel ou outro investimento conjunto. Caso o valor fosse utilizado de forma pessoal pela Pessoa A (sem envolvimento da Pessoa B), ele continuará sendo da Pessoa A.

Nesse caso então que você citou, a pessoa A comprando imóvel com os R$ 20mil sem envolvimento da pessoa B. Esse "sem envolvimento" imagino que a escritura tenha que estar no nome só da pessoa A e o valor integral do imóvel pago pela pessoa A, correto?  Se tiver alguma divisão R$ já teria direito ao proporcional. E caso o imóvel seja para moradia das duas pessoas? Muda algo?

 

On 28/11/2024 at 15:37, Daniele Vilela disse:

Vale lembrar que, em situações de venda das ações adquiridas antes do casamento e reinvestimento durante a união, pode haver interpretações jurídicas diferentes. Nesses casos, o valor reinvestido pode ser considerado patrimônio comum, dependendo do contexto e da destinação, o que reforça a importância de documentar (como a @Aline Correa bem pontuou aí em cima) os aportes e rendimentos de forma clara.

Essa situação de venda da ação adquirida antes e reinvestimento após casamento.... acontece igual em renda fixa? se vender o ativo após casamento, ou vencer o prazo e reinvestir pode ser que seja considerado do casal? Imagino que deveria se enquadrar como no caso citado de comprar imóvel sem envolvimento da outra pessoa,  o investimento continuaria exclusivo, mas dai só seria exclusivo o valor investido antes do casamento, os rendimentos seriam do casal. 

 

Na questão de comprovar que adquiriu algo exclusivamente com seu dinheiro, mesmo após o casamento, ter extratos de investimentos e declarações do IR me parecem ser os melhores caminhos. Aí se for comprar uma casa por exemplo vc poderia resgatar uma aplicação e fazer extrato antes e depois para comprovar que foi dali que veio o dinheiro para compra.

 

Talvez compense fazer um contrato, por mais anti romântico que isso seja. Ou já vai na separação total, até porque pelo que sei, investimos por cpf, não tem como ter conta conjunta de investimentos.

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On 30/11/2024 at 16:23, Convidado Anônimo disse:

Primeiro muito obrigado pessoal! Vcs são fodas, é outro nível falar com quem manja!

 É um tema complexo e imagino que podemos ter variações de decisões judiciais como mencionado.

Não sabia que a valorização de ações, JCP, dividendos, etc poderiam ser do casal. Para mim faria mais sentido que como o rendimento foi gerado por valores produzidos antes do casamento seriam exclusivos de quem aplicou, nada teve de influência casar com alguém e as suas ações da WEG dobrarem de valor ou darem mais lucro rsrs. Imagino que teria uma dificuldade a mais de calcular pois tem questão do preço médio que vai mudando com aportes, follow on... mas acho que seria justo.

Inclusive vcs comentaram que esses valores podem ser divididos desde que existam no momento do divórcio. Por isso temos que estar bem alinhados com a outra pessoa sobre finanças e vida, pois se ela sair gastando tudo do salário e só o outro investir ainda vai ter que dividir o que juntou enquanto o outro gastava. 

 

Nesse caso então que você citou, a pessoa A comprando imóvel com os R$ 20mil sem envolvimento da pessoa B. Esse "sem envolvimento" imagino que a escritura tenha que estar no nome só da pessoa A e o valor integral do imóvel pago pela pessoa A, correto?  Se tiver alguma divisão R$ já teria direito ao proporcional. E caso o imóvel seja para moradia das duas pessoas? Muda algo?

 

Essa situação de venda da ação adquirida antes e reinvestimento após casamento.... acontece igual em renda fixa? se vender o ativo após casamento, ou vencer o prazo e reinvestir pode ser que seja considerado do casal? Imagino que deveria se enquadrar como no caso citado de comprar imóvel sem envolvimento da outra pessoa,  o investimento continuaria exclusivo, mas dai só seria exclusivo o valor investido antes do casamento, os rendimentos seriam do casal. 

 

Na questão de comprovar que adquiriu algo exclusivamente com seu dinheiro, mesmo após o casamento, ter extratos de investimentos e declarações do IR me parecem ser os melhores caminhos. Aí se for comprar uma casa por exemplo vc poderia resgatar uma aplicação e fazer extrato antes e depois para comprovar que foi dali que veio o dinheiro para compra.

 

Talvez compense fazer um contrato, por mais anti romântico que isso seja. Ou já vai na separação total, até porque pelo que sei, investimos por cpf, não tem como ter conta conjunta de investimentos.

Seu comentário toca em um ponto interessante sobre as implicações financeiras no casamento e como o regime de bens influencia na divisão de patrimônio. O entendimento de que valorização de ações, JCP e dividendos podem ser considerados bens do casal em regimes de comunhão parcial de bens muitas vezes surpreende. A lógica jurídica é que esses rendimentos, ainda que oriundos de um patrimônio adquirido antes do casamento, são frutos gerados durante a união e, por isso, entram na divisão em caso de divórcio. Essa regra visa equilibrar os ganhos produzidos durante a vida conjunta, mas pode gerar dilemas, especialmente quando as contribuições financeiras entre as partes não são proporcionais.

Sua observação sobre o alinhamento financeiro é crucial. Casamento é uma parceria, e finanças desempenham um papel significativo nisso. Sem diálogo e planejamento conjunto, podem surgir ressentimentos ou desigualdades, como quando uma pessoa investe e poupa enquanto a outra consome mais do que contribui. Por isso, é essencial discutir expectativas, alinhar objetivos financeiros e, se necessário, definir um regime de bens que reflita a dinâmica do casal. Isso não só protege os interesses de ambos, mas também promove maior transparência e harmonia na relação. 

Sobre a dúvida, se a pessoa A utiliza os R$ 20 mil, que são de sua exclusiva propriedade, para comprar um imóvel durante o casamento, esse bem pode ser considerado particular, desde que a transação seja feita sem nenhum envolvimento da Pessoa B. Isso significa que a escritura do imóvel deve estar apenas no nome da Pessoa A, e o pagamento integral deve ser realizado com os recursos que pertencem exclusivamente a ela, como valores adquiridos antes do casamento ou que não se comunicam no regime de bens adotado.

No entanto, se houver qualquer participação financeira da Pessoa B na aquisição, mesmo que parcial, o bem passará a ser considerado comum, sendo a divisão feita proporcionalmente em caso de separação. Além disso, se o imóvel adquirido for destinado à moradia do casal, o contexto pode trazer implicações adicionais, especialmente no caso de regimes de comunhão parcial de bens. Nesse cenário, é recomendável formalizar claramente as condições da aquisição e a origem dos recursos para evitar conflitos futuros.

Sobre a questão da renda fixa, sim, a lógica jurídica de divisão de bens em regimes como a comunhão parcial de bens também pode ser aplicada a ativos de renda fixa. A regra geral é que, se um ativo adquirido antes do casamento é resgatado e reinvestido durante a união, o montante inicial (correspondente ao valor investido antes do casamento) continua sendo exclusivo, mas os rendimentos gerados durante o casamento podem ser considerados bens comuns.

No caso de renda fixa, se você resgata um título adquirido antes do casamento e reinveste o valor em um novo título ou outro tipo de aplicação, sem a participação da outra pessoa, o capital original ainda seria seu patrimônio particular. Contudo, os rendimentos ou a valorização desse novo investimento, por serem gerados após o casamento, podem ser considerados do casal, dependendo do regime de bens adotado.

A diferença aqui está na gestão desse patrimônio. Assim como na compra de um imóvel, a origem dos recursos deve ser bem documentada para evitar confusões. Por isso, em situações como essa, é sempre recomendável manter registros detalhados sobre a origem dos valores e o uso dado a eles após o casamento.

Exatamente como você pontuou, embora a ideia de um contrato ou separação total de bens possa parecer "anti-romântica" em um primeiro momento, na prática, é uma forma de evitar conflitos futuros e garantir clareza nas finanças do casal. Especialmente quando um dos parceiros já tem patrimônio consolidado, como investimentos, é sensato pensar em acordos prévios, porque isso protege ambos de possíveis desentendimentos e traz mais segurança para o relacionamento.

A separação total de bens é um regime bastante objetivo e pode ser a melhor escolha para quem deseja manter a individualidade patrimonial. E sim, no caso de investimentos, eles são vinculados ao CPF, o que já dificulta a "mistura" de aplicações entre o casal. Ainda assim, rendimentos gerados durante o casamento podem ser questionados em regimes como a comunhão parcial, dependendo do uso ou destino desse dinheiro. Por isso, um contrato pré-nupcial pode detalhar essas questões de forma clara, ajustando expectativas e protegendo os objetivos financeiros de ambos.

O mais importante é que esse tipo de decisão seja tomada com maturidade e diálogo. É menos sobre romantismo e mais sobre responsabilidade e alinhamento de valores, afinal, um planejamento transparente pode fortalecer a parceria, evitando mal-entendidos no futuro.

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On 28/11/2024 at 11:46, Daniele Vilela disse:

Bom dia, Anônimo.

Sou advogada e considero muito importante se informar das questões legais, mesmo que não esteja, de forma alguma, pensando em dissolver a união neste momento. O ideal seria que todos, antes de realizar a comunhão, buscassem se informar sobre as implicâncias jurídicas. O casamento, romantismo a parte, não tem nada a ver com amor, mas sim, visa ser um contrato para proteger o patrimônio dos cônjuges.

Sobre a dúvida, no regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos antes do casamento ou da união estável são considerados patrimônio individual. Isso significa que, se você já possui investimentos antes de formalizar a relação, como ações, CDBs, LCIs, fundos de investimento ou qualquer outro tipo de aplicação, eles continuam sendo exclusivamente seus.  Se os investimentos foram adquiridos antes do casamento, eles não entram na partilha, mas os rendimentos gerados (juros, dividendos, bônus, JCP etc.) podem ser divididos, desde que ainda existam no momento do divórcio. 

No entanto, a situação muda quando falamos sobre valores aplicados durante o casamento. Qualquer aporte feito nesse período, bem como os rendimentos e valorização gerados por esses novos investimentos, são considerados bens comuns do casal. Isso ocorre porque a construção de patrimônio durante o casamento é vista como fruto do esforço conjunto, independentemente de quem realizou o aporte financeiro, incluindo tanto o valor principal quanto os frutos, independentemente de quem os realizou ou com quais recursos. 

Por exemplo, se A investiu R$ 10.000,00 em 2018 e se casou com B em 2020, divorciando-se em 2021, B teria direito a 50% dos rendimentos gerados por esses R$ 10.000,00 durante o período do casamento. No entanto, se o investimento foi feito após o casamento, B teria direito a 50% do valor total investido e de seus rendimentos.

Ativos financeiros, contas bancárias, previdência privada e empresas são geralmente considerados parte do patrimônio comum, salvo pacto antenupcial ou prova de origem exclusiva. Cada caso deve ser analisado com atenção, considerando o regime de bens e o destino dos recursos, como no caso de saque ou utilização da previdência privada, que pode estar sujeita à partilha dependendo das circunstâncias.

Agora, se você utilizar o dinheiro de investimentos adquiridos antes do casamento para comprar bens após a formalização da união, como um imóvel ou carro, o cenário pode ficar mais complexo. Esses bens podem ser reconhecidos como particulares, desde que você consiga comprovar que foram adquiridos exclusivamente com recursos anteriores à união (por exemplo, com extratos bancários, documentos de venda de ativos, etc.). Caso não haja essa comprovação, eles podem ser considerados bens comuns, sujeitos à divisão em caso de separação. 

Sobre a questão do aluguel que foi recebido durante o casamento, caso seja de um imóvel que foi adquirido por um dos cônjuges antes do casamento, os aluguéis que foram recebidos durante o casamento pertencem ao casal e devem ser partilhados. Aluguel recebido é chamado fruto e na partilha de bens não se partilha apenas bens propriamente dito, mas também os frutos que o casal recebeu, já que os frutos integram o patrimônio do casal, logo, fazem parte da comunhão de bens.

A lógica por trás dessas regras é garantir que o patrimônio construído pelo casal seja compartilhado, enquanto o que cada um trouxe individualmente para a relação permanece exclusivo. Para evitar confusões futuras, é sempre recomendável documentar bem a origem dos recursos usados em aquisições importantes.

Espero ter ajudado =)

Não sou advogado, mas planejador financeiro e já precisei estudar sobre o assunto. A colocação do colega está perfeita. É isso mesmo. 

Pra facilitar:

Se ambos tem pouco ou quase nada: comunhão total ou parcial de bens

Se somente um dos dois já tem um patrimônio considerável: separação total

O mais recomendado, se ambos são economicamente produtivos é a separação total.

 

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3 horas atrás, Leandro Henrique Soares disse:

Não sou advogado, mas planejador financeiro e já precisei estudar sobre o assunto. A colocação do colega está perfeita. É isso mesmo. 

Pra facilitar:

Se ambos tem pouco ou quase nada: comunhão total ou parcial de bens

Se somente um dos dois já tem um patrimônio considerável: separação total

O mais recomendado, se ambos são economicamente produtivos é a separação total.

 

Resumiu lindamente, é isso mesmo! E que legal que você é planejador financeiro! Tb estudo muito sobre a área =)

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