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Notícia: Câmara aprova projeto que prevê regras para negociação de criptomoedas.


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Fonte: Agência Câmara de Notícias em https://www.camara.leg.br/noticias/923501-CAMARA-APROVA-PROJETO-QUE-PREVE-REGRAS-PARA-NEGOCIACAO-DE-CRIPTOMOEDAS?fbclid=IwAR1kZIDQK3-jywF8uPOoH7CcgeSFjKTA9Uuclu2AlVlbRSMCLYpNecPF3o8

Câmara aprova projeto que prevê regras para negociação de criptomoedas

Proposta pretende coibir crimes de estelionato e lavagem de dinheiro relacionados à transação de ativo virtual

30/11/2022 - 00:09

 

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (29) o projeto que estipula diretrizes para a regulamentação da prestação de serviços de ativos virtuais (criptomoedas). A proposta irá à sanção presidencial.

 

O Plenário seguiu parecer do relator, deputado Expedito Netto (PSD-RO), que acatou a maior parte das mudanças feitas pelo Senado no Projeto de Lei 4401/21 (antigo PL 2303/15), de autoria do deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ).

 

De acordo com o texto, serão consideradas prestadoras de serviços de ativos virtuais as pessoas jurídicas que executam serviços como troca, em nome de terceiros, de moedas virtuais por moeda nacional ou estrangeira; troca entre um ou mais ativos virtuais; transferências deles; custódia ou administração, mesmo que de instrumentos de controle; e participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.

 

O projeto considera ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento.

 

Ficam de fora desse enquadramento as moedas tradicionais (nacionais ou estrangeiras), as moedas estrangeiras (recursos em reais mantidos em meio eletrônico que permitem ao usuário realizar pagamentos por cartões ou telefone celular), pontos e recompensas de programas de fidelidade, e valores mobiliários e ativos financeiros sob regulamentação já existente.

 

Órgãos públicos

Uma novidade no texto substitutivo do Senado é a permissão para órgãos e entidades da administração pública manterem contas nessas empresas e realizarem operações com ativos virtuais e derivados conforme regulamento do Poder Executivo.

 

Banco Central

Por ser um projeto de iniciativa de parlamentar, não foi possível citar explicitamente que será o Banco Central o órgão regulamentador.

Esse órgão regulador estabelecerá condições e prazos, não inferiores a seis meses, para a adequação às regras do projeto por parte das prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade.

Entre as atribuições do órgão regulador estão:

- autorizar o funcionamento, a transferência de controle e outras movimentações acionárias da prestadora de serviços de ativos virtuais;

- estabelecer condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em prestadora de serviços de ativos virtuais;

- supervisionar essas prestadoras;

- cancelar, de ofício ou a pedido, as autorizações; e

- fixar as hipóteses em que as atividades serão incluídas no mercado de câmbio ou deverão se submeter à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País.

 

Penalidades

O texto aprovado acrescenta no Código Penal um novo tipo penal de estelionato, atribuindo reclusão de 4 a 8 anos e multa para quem organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

 

Lavagem de dinheiro

Na Lei de Lavagem de Dinheiro, o texto inclui os crimes realizados por meio da utilização de ativo virtual entre aqueles com agravante de 1/3 a 2/3 a mais da pena de reclusão de 3 a 10 anos, quando praticados de forma reiterada.

Essas empresas deverão ainda manter registro das transações para fins de repasse de informações aos órgãos de fiscalização e combate ao crime organizado e à lavagem de dinheiro.

 

Diretrizes

O projeto estabelece como diretrizes do mercado princípios como boas práticas de governança e abordagem baseada em riscos; segurança da informação e proteção de dados pessoais; e proteção e defesa de consumidores e usuários.

A prevenção deve atuar também contra o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.

 

Código do consumidor

O texto determina que, no que couber, serão aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor para as operações do mercado de ativos virtuais.

 

Exposição política

Ainda na lei sobre lavagem de dinheiro, o projeto acrescenta artigo remetendo ao Poder Executivo federal a regulamentação e o funcionamento do Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), acessível pelo Portal da Transparência.

Pessoas expostas politicamente são aquelas que tenham exercido, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos públicos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e assessores.

O texto determina que todos os órgãos e entidades de quaisquer Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios deverão encaminhar ao gestor do cadastro informações atualizadas sobre aqueles classificados como pessoas expostas politicamente (PEP).

Caberá às empresas do sistema financeiro consultar o CNPEP como procedimento para cumprimento das obrigações de informar à Unidade de Inteligência Financeira (antigo Coaf) sobre operações suspeitas de crimes de lavagem de dinheiro ou conexos previstos na lei.

 

Pontos rejeitados

O Plenário rejeitou os destaques apresentados pelos partidos na tentativa de mudar trechos do texto. Confira:

- destaque do Republicanos pretendia garantir às atuais prestadoras desses serviços em atuação a continuidade de operação até o órgão decidir sobre seu processo de autorização;

- destaque do PSDB pretendia incluir no texto sugestão dos senadores para que o patrimônio dessas prestadoras de serviços de ativos virtuais fosse separado do patrimônio dos investidores nas moedas virtuais;

- destaque do PSOL pretendia incluir trecho que previa, até dezembro de 2029, alíquota zero de tributos federais (PIS/Cofins, IPI e Imposto de Importação) na compra de equipamentos e softwares para “mineração” de moedas virtuais.

 

Reportagem – Eduardo Piovesan

Edição – Pierre Triboli

 

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Venho trazer aqui os principais pontos da lei, com alguns pequenos comentários após cada artigo. A lei trás também algumas mudanças nas normas penais, que eu não estou colocando aqui nessa postagem, para estabelecer algumas mudanças que possibilitam que os ativos virtuais possam ser reconhecidos como objeto de praticas de delitos.

E ao contrário do que diz a notícia acima, não encontrei na lei que ela determina que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ela apenas define que deverá haver a proteção e a defesa do consumidor, mas quem definirá em que termos será a entidade reguladora que será definida futuramente pelo Poder Executivo. Seguem abaixo os principais pontos da lei.

Principais pontos da lei:

Art. 2º As prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização de órgão ou de entidade da administração pública federal a ser indicada em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Ato do órgão ou da entidade da administração pública federal a que se refere o caput estabelecerá as hipóteses e os parâmetros em que a autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida mediante procedimento simplificado.

Comentário: ainda não se sabe quem será o responsável por dar essa autorização para funcionamento, se o Banco Central ou a CVM, por exemplo. Quem definirá isso será o Poder Executivo.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para a realização de pagamentos ou com o propósito de investimento, não incluídos:

I - moeda nacional e moedas estrangeiras;

II - moeda eletrônica, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;

III - instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade; e

IV - representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.

Parágrafo único. Competirá ao órgão ou à entidade da administração pública federal indicada em ato do Poder Executivo estabelecer quais serão os ativos financeiros regulados, para fins desta Lei.

Comentário: aqui o legislador define o que não é considerado ativo digital, objeto dessa lei. Porém ele não define o que é. Mais uma vez ele deixa a cargo do Poder Executivo essa tarefa. É curioso notar que o Poder Legislativo está se propondo a regular algo que ele não definiu o que é...

 

Art. 4º A prestação de serviço de ativos virtuais deve observar as seguintes diretrizes, segundo parâmetros a serem estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal indicada em ato do Poder Executivo:

I - livre iniciativa e livre concorrência;

II - boas práticas de governança e abordagem baseada em riscos;

III - segurança da informação e proteção de dados pessoais;

IV - proteção e defesa de consumidores e usuários;

V - proteção à poupança popular;

VI - solidez e eficiência das operações; e

VII - prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.

Comentário: aqui o Legislador chove no molhado. Estabelece diretrizes, mas deixa os parâmetros a serem seguidos a cargo da entidade que será nomeada futuramente pelo Poder Executivo. Porém, como responsável por legislar e por ter definido as diretrizes a serem seguidas em leis, o legislador deveria definir que tipo de sanção, seja ela civil ou penal, deveria ser aplicada no caso de descumprimento das diretrizes, já que a Entidade a ser nomeada futuramente não tem poder de legislar e somente o legislativo pode estabelecer sanções.

 

Art. 5º Considera-se prestadora de serviços de ativos virtuais a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, entendidos como:

I - troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;

II - troca entre um ou mais ativos virtuais;

III - transferência de ativos virtuais;

IV - custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou

V - participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade da administração pública federal indicada em ato do Poder Executivo poderá autorizar a realização de outros serviços que estejam direta ou indiretamente relacionados à atividade da prestadora de serviços de ativos virtuais de que trata o caput deste artigo.

Comentário: Aqui o legislador define quais pessoas jurídicas serão enquadradas na categoria de prestadora de serviços virtuais, sendo portanto obrigadas a cumprir as orientações dessa lei e as futuras que virão do órgão regulador, ainda que prestem apenas um único serviço dessa lista.

 

Art. 7º Compete ao órgão ou à entidade reguladora indicada em ato do Poder Executivo Federal:

I - autorizar funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e incorporação da prestadora de serviços de ativos virtuais;

II - estabelecer condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em prestadora de serviços de ativos virtuais e autorizar a posse e o exercício de pessoas para cargos de administração;

III - supervisionar a prestadora de serviços de ativos virtuais e aplicar as disposições da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, em caso de descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação;

IV - cancelar, de ofício ou a pedido, as autorizações de que tratam os incisos I e II deste caput; e

V - dispor sobre as hipóteses em que as atividades ou operações de que trata o art. 5º desta Lei serão incluídas no mercado de câmbio ou em que deverão submeter-se à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade da administração pública federal de que trata o caput deste artigo definirá as hipóteses que poderão provocar o cancelamento previsto no inciso IV do caput deste artigo e o respectivo procedimento.

Comentário: aqui o legislador define o que o órgão regulador a ser indicado futuramente pelo Executivo pode fazer, ou seja suas funções. Ao contrário de nós, que podemos fazer tudo o que a lei não proíbe, o administrador público só pode fazer aquilo que a lei define como sua função.

 

Art. 8º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais, ou cumulá-lo com outras atividades, na forma da regulamentação a ser editada pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal indicada em ato do Poder Executivo federal.

Comentário: aqui ele autoriza que uma pessoa jurídica enquadrada na categoria de prestadora de serviços de ativos virtuais possa também prestar outros tipos de serviços.

 

Art. 9º O órgão ou a entidade da administração pública federal de que trata o caput do art. 2º desta Lei estabelecerá condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para adequação das prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade às disposições desta Lei e às normas por eles estabelecidas.

Comentário: aqui temos uma situação que é de praxe na maioria das leis... Como serão estabelecidas normas de funcionamento futuramente por uma entidade a ser nomeada pelo executivo, nem toda empresa conseguirá se adequar a essas normas do dia para a noite. Por isso o legislador deu prazo de seis meses para que os prestadores se adequem às futuras exigências do órgão regulador que será definido pelo executivo.

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