Bom dia, Sardinhas, segue fato relevante da Copel, comunicando um andamento da privatização da empresa, abrindo o pregão com uma alta de 22,35%, aos R$8,77 na CPLE6!
A COPEL (“Companhia”), empresa que gera, transmite, distribui e comercializa energia, comunica aos seus acionistas e ao mercado em geral que recebeu, nesta data, do Estado do Paraná, acionista controlador da Companhia, o Ofício CEE/G 554/22, transcrito abaixo:
“Senhor Diretor Presidente, 1. Comunico que o Estado do Paraná, na qualidade de acionista controlador da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL (“Copel” ou “Companhia”), com base em estudo elaborado pelo Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE, tem a intenção de transformar a Copel em companhia de capital disperso e sem acionista controlador (Corporação), transformação essa a ser realizada envolvendo oferta pública de distribuição secundária de ações ordinárias e/ou certificados de depósito de ações (units) de emissão da Companhia (“Operação”).
2. A Operação objetiva a captação de recursos financeiros para suprir necessidades de investimento do Estado do Paraná, bem como a valorização de suas ações remanescentes detidas na Copel, valorização essa que deverá derivar da potencial geração de valor aos acionistas, inclusive em virtude de eventual capitalização da Companhia e aceleração de seu plano de negócios.
3. O modelo de governança em estudo prevê que, uma vez implementada a Operação, o Estado do Paraná permaneça com participação relevante não inferior a 15% do capital social total da Copel e 10% da quantidade total de votos conferidos pelas ações com direito a voto de emissão da Companhia. Para tanto, o estatuto social da Copel deverá ser alterado com objetivo de refletir as seguintes premissas: a) prever que nenhum acionista ou grupo de acionistas poderá exercer votos em número superior a 10% da quantidade total de votos conferidos pelas ações com direito a voto em cada deliberação da assembleia geral; b) vedar a realização de acordos de acionistas para o exercício de direito de voto, exceto para a formação de blocos com número de votos inferior ao limite de voto que trata a alínea anterior; c) estabelecer que a sede da Copel deve, obrigatoriamente, ser mantida no Estado do Paraná; d) dispor que a denominação da Copel não poderá ser alterada; e e) criar ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do Estado do Paraná, nos termos do §7.º do art. 17 da Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que conferirá o poder de veto nas deliberações da assembleia geral relacionadas às matérias de que trata este parágrafo e à autorização para os administradores aprovarem e executarem o Plano Anual de Investimentos da Copel Distribuição caso os investimentos, a partir deste ciclo tarifário, considerados prudentes pela Aneel, não atinjam, no mínimo, 2,0x da Quota de Reintegração Regulatória (QRR), daquele mesmo ciclo de Revisão Tarifária Ordinária e/ou, no acumulado, até o final da concessão. Neste caso, o referido poder de veto conferido pela ação preferencial somente poderá ser exercido se o Estado do Paraná detiver, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social total da COPEL.
4. Nos termos do artigo 27, XIX, da Constituição do Estado do Paraná, a Operação está sujeita à prévia autorização legislativa, de modo que oportunamente será apresentado projeto de lei a ser deliberado pelos senhores deputados estaduais do Paraná, tendo por objeto a referida autorização, refletindo as premissas acima.
5. O Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE, em atenção à Lei Estadual n.º 18.875, de 27 de setembro de 2016 (“Lei 18.875”) e do Decreto n.º 6.262, de 20 de fevereiro de 2017 (“Decreto 6.262”), conforme alterados, será responsável pelo acompanhamento do processo aqui descrito e à Casa Civil do Estado do Paraná dos atos de execução, podendo inclusive contratar serviços de consultoria e assessoria técnica especializadas necessários ou designar quem a faça.
6. A Operação estará sujeita, ainda, a análise do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (“TCE”), nos termos da Lei Complementar n.º 113, de 15 de dezembro de 2005 (“Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”).
7. Requer-se que o Senhor comunique o teor deste ofício aos órgãos internos de governança da Companhia e providencie a divulgação ao mercado em atendimento à legislação aplicável. Atenciosamente, CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR Governador do Estado”.
Pergunta
Matheus Malheiros Pinto
Bom dia, Sardinhas, segue fato relevante da Copel, comunicando um andamento da privatização da empresa, abrindo o pregão com uma alta de 22,35%, aos R$8,77 na CPLE6!
A COPEL (“Companhia”), empresa que gera, transmite, distribui e comercializa energia, comunica aos seus acionistas e ao mercado em geral que recebeu, nesta data, do Estado do Paraná, acionista controlador da Companhia, o Ofício CEE/G 554/22, transcrito abaixo:
“Senhor Diretor Presidente, 1. Comunico que o Estado do Paraná, na qualidade de acionista controlador da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL (“Copel” ou “Companhia”), com base em estudo elaborado pelo Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE, tem a intenção de transformar a Copel em companhia de capital disperso e sem acionista controlador (Corporação), transformação essa a ser realizada envolvendo oferta pública de distribuição secundária de ações ordinárias e/ou certificados de depósito de ações (units) de emissão da Companhia (“Operação”).
2. A Operação objetiva a captação de recursos financeiros para suprir necessidades de investimento do Estado do Paraná, bem como a valorização de suas ações remanescentes detidas na Copel, valorização essa que deverá derivar da potencial geração de valor aos acionistas, inclusive em virtude de eventual capitalização da Companhia e aceleração de seu plano de negócios.
3. O modelo de governança em estudo prevê que, uma vez implementada a Operação, o Estado do Paraná permaneça com participação relevante não inferior a 15% do capital social total da Copel e 10% da quantidade total de votos conferidos pelas ações com direito a voto de emissão da Companhia. Para tanto, o estatuto social da Copel deverá ser alterado com objetivo de refletir as seguintes premissas: a) prever que nenhum acionista ou grupo de acionistas poderá exercer votos em número superior a 10% da quantidade total de votos conferidos pelas ações com direito a voto em cada deliberação da assembleia geral; b) vedar a realização de acordos de acionistas para o exercício de direito de voto, exceto para a formação de blocos com número de votos inferior ao limite de voto que trata a alínea anterior; c) estabelecer que a sede da Copel deve, obrigatoriamente, ser mantida no Estado do Paraná; d) dispor que a denominação da Copel não poderá ser alterada; e e) criar ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do Estado do Paraná, nos termos do §7.º do art. 17 da Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que conferirá o poder de veto nas deliberações da assembleia geral relacionadas às matérias de que trata este parágrafo e à autorização para os administradores aprovarem e executarem o Plano Anual de Investimentos da Copel Distribuição caso os investimentos, a partir deste ciclo tarifário, considerados prudentes pela Aneel, não atinjam, no mínimo, 2,0x da Quota de Reintegração Regulatória (QRR), daquele mesmo ciclo de Revisão Tarifária Ordinária e/ou, no acumulado, até o final da concessão. Neste caso, o referido poder de veto conferido pela ação preferencial somente poderá ser exercido se o Estado do Paraná detiver, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social total da COPEL.
4. Nos termos do artigo 27, XIX, da Constituição do Estado do Paraná, a Operação está sujeita à prévia autorização legislativa, de modo que oportunamente será apresentado projeto de lei a ser deliberado pelos senhores deputados estaduais do Paraná, tendo por objeto a referida autorização, refletindo as premissas acima.
5. O Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE, em atenção à Lei Estadual n.º 18.875, de 27 de setembro de 2016 (“Lei 18.875”) e do Decreto n.º 6.262, de 20 de fevereiro de 2017 (“Decreto 6.262”), conforme alterados, será responsável pelo acompanhamento do processo aqui descrito e à Casa Civil do Estado do Paraná dos atos de execução, podendo inclusive contratar serviços de consultoria e assessoria técnica especializadas necessários ou designar quem a faça.
6. A Operação estará sujeita, ainda, a análise do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (“TCE”), nos termos da Lei Complementar n.º 113, de 15 de dezembro de 2005 (“Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”).
7. Requer-se que o Senhor comunique o teor deste ofício aos órgãos internos de governança da Companhia e providencie a divulgação ao mercado em atendimento à legislação aplicável. Atenciosamente, CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR Governador do Estado”.
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Realmente, fico só empolgado como alguém que comprou na faixa dos R$6,90, mas por enquanto fico de fora de toda essa euforia do mercado - P/L da empresa ficou esticado na minha opinião, vou aguardar r
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