Opa sardinhas, meu primeiro tópico aqui na comunidade! Queria saber a opinião de vcs sobre uma baguncinha que rolou no BRCO11 pois tenho esse fundo na carteira e comecei a investir agora que entrei na AUVP, então ainda estou aprendendo.
Aqui vai um pouco de contexto, extraído do fato relevante de 07/12/2022:
1. Conforme o fato relevante datado de 07.11.2022, a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (“GPA”) notificou o Fundo e entregou as chaves do imóvel em 09.11.2022, antes do término do prazo contratual válido até 12.05.2027.
2. Nos termos do contrato de locação, a decisão de rescindir o contrato de forma antecipada, imotivada e voluntária, sujeita o GPA a obrigação de, no prazo de 30 dias, ou seja, até 4.12.2022, efetuar o pagamento correspondente (i) ao aviso prévio de 12 meses para a desocupação do imóvel, dos quais apenas cumpriu 2 dias, já que notificou o Fundo para entrega das chaves do imóvel com 2 dias de antecedência da data de desocupação, e (ii) a indenização pela rescisão antecipada equivalente a 6 vezes o valor do aluguel então vigente, proporcional ao prazo remanescente da locação.
3. A Gestora, de boa-fé, buscou, ao longo dos últimos dias, a composição com o GPA, porém, sem que as negociações tivessem sido encerradas, foi surpreendida com a ação de consignação em pagamento com tutela de urgência proposta pelo GPA com o objetivo de (i) liminarmente, impedir o Fundo de executar a carta fiança bancária emitida pelo Banco Safra até a decisão final do processo; e (ii) ao final, (ii.a) afastar a aplicabilidade da indenização pela rescisão antecipada do contrato sob o argumento de que este estaria vigente por prazo indeterminado ou, caso seja reconhecida a renovação da locação, a inexigibilidade da indenização do aviso prévio não cumprido; e (ii.b) buscar ressarcimento do suposto valor dos aluguéis pago a maior em decorrência da aplicação do procedimento previsto contratualmente.
4. Embora o contrato de locação preveja, expressamente, o aviso prévio e a indenização em caso de rescisão antecipada, o Juiz do processo concedeu, em 06.12.2022, a liminar em favor do GPA e suspendeu a exigibilidade dos valores discutidos pela rescisão do contrato de locação, condicionando a eficácia da decisão ao depósito caução no valor de R$ 23.900.310,51, equivalente ao valor da carta fiança bancária emitida pelo Banco Safra, dentro do prazo de três dias a contar da intimação da GPA.
5. A Gestora informa que seguirá com a discussão na esfera judicial para a proteção dos direitos do Fundo e seus cotistas. Ressaltamos que a decisão liminar não é definitiva, não decide o mérito da discussão e poderá ser revertida, não produzindo efeitos até que o GPA realize o depósito integral do valor da carta de fiança.
6. Referida locação representava 19% da receita mensal de locação do Fundo, ou, aproximadamente, R$0,16 (dezesseis centavos) por cota.
Considerando que o GPA compõe parte considerável da carteira do BRCO11, vcs acham que essa treta vai impactar muito o fundo? Ou isso é normal de acontecer no mercado?
Pergunta
Petrus Bento
Opa sardinhas, meu primeiro tópico aqui na comunidade! Queria saber a opinião de vcs sobre uma baguncinha que rolou no BRCO11 pois tenho esse fundo na carteira e comecei a investir agora que entrei na AUVP, então ainda estou aprendendo.
Aqui vai um pouco de contexto, extraído do fato relevante de 07/12/2022:
1. Conforme o fato relevante datado de 07.11.2022, a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (“GPA”) notificou o Fundo e entregou as chaves do imóvel em 09.11.2022, antes do término do prazo contratual válido até 12.05.2027.
2. Nos termos do contrato de locação, a decisão de rescindir o contrato de forma antecipada, imotivada e voluntária, sujeita o GPA a obrigação de, no prazo de 30 dias, ou seja, até 4.12.2022, efetuar o pagamento correspondente (i) ao aviso prévio de 12 meses para a desocupação do imóvel, dos quais apenas cumpriu 2 dias, já que notificou o Fundo para entrega das chaves do imóvel com 2 dias de antecedência da data de desocupação, e (ii) a indenização pela rescisão antecipada equivalente a 6 vezes o valor do aluguel então vigente, proporcional ao prazo remanescente da locação.
3. A Gestora, de boa-fé, buscou, ao longo dos últimos dias, a composição com o GPA, porém, sem que as negociações tivessem sido encerradas, foi surpreendida com a ação de consignação em pagamento com tutela de urgência proposta pelo GPA com o objetivo de (i) liminarmente, impedir o Fundo de executar a carta fiança bancária emitida pelo Banco Safra até a decisão final do processo; e (ii) ao final, (ii.a) afastar a aplicabilidade da indenização pela rescisão antecipada do contrato sob o argumento de que este estaria vigente por prazo indeterminado ou, caso seja reconhecida a renovação da locação, a inexigibilidade da indenização do aviso prévio não cumprido; e (ii.b) buscar ressarcimento do suposto valor dos aluguéis pago a maior em decorrência da aplicação do procedimento previsto contratualmente.
4. Embora o contrato de locação preveja, expressamente, o aviso prévio e a indenização em caso de rescisão antecipada, o Juiz do processo concedeu, em 06.12.2022, a liminar em favor do GPA e suspendeu a exigibilidade dos valores discutidos pela rescisão do contrato de locação, condicionando a eficácia da decisão ao depósito caução no valor de R$ 23.900.310,51, equivalente ao valor da carta fiança bancária emitida pelo Banco Safra, dentro do prazo de três dias a contar da intimação da GPA.
5. A Gestora informa que seguirá com a discussão na esfera judicial para a proteção dos direitos do Fundo e seus cotistas. Ressaltamos que a decisão liminar não é definitiva, não decide o mérito da discussão e poderá ser revertida, não produzindo efeitos até que o GPA realize o depósito integral do valor da carta de fiança.
6. Referida locação representava 19% da receita mensal de locação do Fundo, ou, aproximadamente, R$0,16 (dezesseis centavos) por cota.
Considerando que o GPA compõe parte considerável da carteira do BRCO11, vcs acham que essa treta vai impactar muito o fundo? Ou isso é normal de acontecer no mercado?
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